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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Desembargador Adalto Dias Tristão
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Acórdão TRE-ES n.1/2003

Recurso Criminal interposto contra a r. decisão da MMº Juíza Eleitoral da 19º Zona que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. para.condenar o denunciado Getúlio Côgo Areias nas penas do artigo 325 do Código Eleitoral. Recorrente Getúlio Côgo Areias.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.1/2004

Denúncia formulada contra os Srs. Moacyr Carone Assad, Carlos Alberto Rosa, Nicolau Carone Assad, José Maria Rovetta e Paulo Henrique Oliveira da Silva como incursos nas penas dos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; Sidicley Carrigo Rangel, Adelmo Tavares Vidal, Cleudis de Souza Alves e Aparecida da Penha Cardoso Delfino . como incursos nas penas do art. 289 do Código Eleitoral c/c o artigo 29 do Código Penal; Marilúcia Martins como incursa nas penas dos artigos 289 e 299 do Código Eleitoral c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal; e Milton Alves da Silva como incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral c/c o artigo 29 do Código Penal. Denunciante Ministério Público Eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2002

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro dos Srs. Marino Dalbó e Domingos Lúcio Zanão aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Conceição do Castelo, referente ao pleito de 10.03.2002, para em via de consequência indeferí-los. Recorrentes Marino Dalbó, Domingos Lúcio Zanão e PFL.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2003

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza Eleitoralda 31ºZona do Estado do Espírito Santo - Mucurici e Ponto Belo. Impetrante Diretório Municipal do Partido
dos Trabalhadores de Mucurici/ES.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2004

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 2* Zona que declarou irregular a prestação de contas do recorrente, candidato ao cargo de Prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim, por ocasião do pleito eleitoral de 2000. Recorrente Carlos Roberto Casteglione Dias.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2002

Ação Cautelar, com pedido de liminar, objetivando imprimir efeito suspensivo à decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona que suspendeu o programa eleitoral gratuito da requerente a ser veiculado nas emissoras de rádio no dia 27/09/00. Requerente Coligação "A Força do Povo".

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Acórdão TRE-ES n.5/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 7º Zona que rejeitou a prestação de contas do Sr. Elias Fernando Mendes
de Araujo, candidato ao cargo de vereador no pleito eleitoral de 2000. Recorrente Elias Fernando Mendes de Araujo.

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Acórdão TRE-ES n.6/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 50º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face do recorrido por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Carlos Alberto de Oliveira Cordeiro.

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Acórdão TRE-ES n.7/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro de candidaturas dos Srs.José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Conceição do Castelo, referente ao pleito eleitoral de 10.03.2002, para em via de consequência indeferi-los. Recorrentes José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.8/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40º Zona que julgou improcedente a impugnação ao pedido de registro .
de candidaturas do Sr. Francisco Saulo Belisário ao cargo de Prefeito Municipal de Conceição do Castelo e da Sra. Maria de Lourdes Santana Pereira ao cargo de Vice-Prefeita, referente ao pleito eleitoral de 10.03.2002. Recorrente Partido Social Liberal.

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Acórdão TRE-ES n.9/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40* Zona que julgou improcedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro dos Srs. Sebastião da Silva Vargas e Antonio Désio Camporês, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Conceição do Castelo, referente ao pleito eleitoral, de 10.03.2002, para em via de consequência deferi-los. Recorrente Partido Social Liberal

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Resolução TRE-ES n.1/2002

Expediente comunicando ato da Câmara Municipal de Conceição do Castelo que deliberou pela cassação do mandato da Prefeita Municipal, Sra. Teonilla de Oliveira Spadetto. Remetente Alendino Zucolotto, Presidente em exercício, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo/ES.

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Resolução TRE-ES n.10/2003

Gilson Gomes interpõe a presente representação em face de Max de Freitas Mauro, candidato a Governador do Estado do Espírito Santo por uso indevido dos meios e veículos de comunicação em benefício do representado, representante Gilson Gomes.

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Resolução TRE-ES n.2/2002

Fixa datas e aprova instruções para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Conceição do Castelo, face a cassação do mandato da Prefeita Municipal do Município de Conceição do Castelo, em consonância com o Decreto Legislativo nº 036, de 15.12.2001, baixado pela Egrégia Câmara Municipal,

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