Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da /13º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face da Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Couzi para condená-los ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Agravo de Instrumento contra despacho proferido pela Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 30º Zona, nos autos da Representação Eleitoral de nº 130/2004. Agravante Partido Trabalhista do Brasil - PT do B.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da prelimiar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39º Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária do recorrente. Recorrente Alaécio Oliveira Alves.
Medida Cautelar, com pedido de liminar, para determinar a diplomação dos Srs. Florisvaldo Klippel e Olívio Geraldo Altoé nos cargos, respectivamente, de Prefeito e Vice-Prefeito de Jaguaré. Requerentes Florisvaldo Klippel, Olívio Geraldo Altoé, Coligação Jaguaré No Rumo Certo.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que Julgou improcedente aforada em face dos recorridos sob a alegação de abuso de poder econômico durante o pleito eleitoral do corrente ano. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 52* Zona. Impetrante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
Embargos de Declaração opostos ao r. despacho proferido às fls. 581/582, de 11.10.2005. Embargante Sebastião Mattos Mozine, Juiz de Direito da Comarca de Iconha.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 31º Zona, no Processo nº 733/2004. Impetrante José da Rocha Sales.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39º Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Kenia Michelle Farini.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 3º Zona que julgou improcedente Representação Judicial Eleitoral interposta com fundamento no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, art. 41-A e art. 73 e incisos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 3º Zona.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria deFátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art! 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminarde coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária do recorrente. Recorrente Angelo Pedro Loss Neto.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 49º Zona que julgou procedente representação interposta pelo recorrido com base no disposto no art. 14, da Resolução nº 21.610-TSE. Recorrente Aluizio Carlos Corrêa.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Marlene Augusta dos Santos Moreira.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art.73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97 decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação Unidade Popular".
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária do recorrente. Recorrente Antônio Carlos Mendes Correia.
Agravo Regimental interposto contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Gustavo Varella Cabral, Relator do Processo nº 65 - Classe 15º. Agravante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria dej Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 3, inc. I c/c art.73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".