Representação formulada tendo por fundamento infringência à disposição legal contida no art. 23, 83º da Lei nº 9.504/97 em decorrência de doações de campanha eleitoral efetuada por Antônio José Ferreira Abikair em favor do candidato João Miguel Feu Rosa, representante Ministério Público Eleitoral.
Requerimento solicitando o empréstimo de umas eletrônicas para a realização da eleição da nova Diretória do Conselho Popular de Vitória, requerente Homero Alves Martins, Presidente do Conselho Popular de Vitória
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Marinete Zamprogno Ziviani.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária do recorrente. Recorrente José Pinheiro Neto.
Recurso interposto contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 34º Zona, que julgou desaprovada a prestação de contas, relativa à campanha eleitoral para o pleito 2004, do candidato eleito ao cargo de Vereador, Sr. Saulo Andreon. Recorrente Saulo Andreon, candidato eleito ao cargo de Vereador no pleito municipal de 2004.
Agravo Regimental interposto contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Gustavo Varella Cabral, Relator do Processo nº 65 - Classe 15º. Agravante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
Agravo Regimental interposto contra a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Gustavo Varella Cabral. Relator do Processo nº 97 - Classe 14º. Agravante Coligação "Unidade Por Vitória" (PSDB/PTB/PMDB/PEL/PPS).
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Marlene Augusta dos Santos Moreira.
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 52* Zona. Impetrante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza