Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 23º Zona que julgou parcialmente procedente a Representação proposta em face do recorrente, em virtude de propaganda eleitoral extemporânea. Recorrente Wilson Elizeu Coelho.
Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar fatos que, em tese, configuram o delito previsto no art. 346 c/c art. 377 do Código Eleitoral, em virtude de indícios de que bens e servidores do município de Atilio Vivacqua teriam sido utilizados em benefício de partido ou organização de caráter político durante a campanha eleitoral de 2002. Remetente Rodrigo Esperança Borba, Delegado de Polícia Federal
TERMO CIRCUNSTANCIADO lavrado em desfavor de Deputada Estadual por suposta prática de atos que configuram, em tese, crime descrito no art. 39, § 5º, inciso Il, da Lei 9.504/97. Remetente Departamento de Polícia Federal.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 20º Zona que julgou improcedente a representação aforada em face dos recorridos, sob a alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por ocasião do pleito municipal de 2000. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 20º Zona - Aracruz.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 25º Zona que julgou irregular a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Linhares, referente ao exercício de 1998. Recorrente Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que declare nulas as notas atribuídas às questões n.ºs 1 e 2 da prova discursiva, somente do impetrante, por falta de motivação. Impetrante Irineu Pimentel Pinto.
Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 20º Zona que determinou o arquivamento do pedido de direito de resposta por perda do objeto. Recorrente Rubens Pimentel Filho
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 22º Zona, que julgou improcedente Representação. Recorrentes Partido dos Aposentados da Nação - PAN, Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB.
Inquérito Policial instaurado para apurar conduta que, em tese, encontra tipificação no delito descrito art. 301 do Código Eleitoral. Requerente Ministério Público Eleitoral da 54º Zona.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro de candidaturas dos Srs.José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Conceição do Castelo, referente ao pleito eleitoral de 10.03.2002, para em via de consequência indeferi-los. Recorrentes José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 32º Zona que declarou canceladas as filiações de Sonia Maria Pires Ranger, Vilda Pianca Costa, Carlos Arantes Maciel, Dilce Farias Pinheiro e Gilberto de Souza Machado, ao Partido da Mobilização Nacional, por duplicidades. Recorrente Partido da Mobilização Nacional; através do Delegado Regional, Dr. Carlos Dorsch.
TERMO CIRCUNSTANCIADO lavrado em desfavor de Deputado Estadual, por suposta prática de atos que configuram, em tese, crime descrito no art. 347 do Código Eleitoral. Remetente Ministério Público Estadual.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 23º Zona que julgou parcialmente procedente representação em virtude de propaganda irregular, condenando o Jornal "O Vigilante" ao pagamento de multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme valores impostos no art. 22, $ 2º, da Resolução n.º 21.610/2004. Recorrente Jornal "O Vigilante".
DENÚNCIA formulada contra os Srs. José Carlos Gratz, Marcos Luis Daniel, Edson Luiz Miranda dos Santos e Ronaldo de Souza Pereira como incursos nas sanções do artigo 325 c/c o artigo 327, do Código Eleitoral e artigo 71 do Código Pena Denunciante Ministério Público Eleitoral.
Recurso Criminal interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 55" Zona que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando o recorrente, José Carlos Gratz, por infringir o artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro. Recorrente José Carlos Gratz.
Denúncia formulada contra os Srs. José Carlos Gratz e Ivan Carlini pela prática de conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral c/c o art. 71 do Código Penal. Denunciante Ministério Público Eleitoral
Inquérito Policial instaurado para apurar conduta que, em tese, encontra tipificação no delito previsto no parágrafo 5º , inciso II, do art. da Lei n.º 9.504/97 e art. 286 do Código Penal. Requerente Coligação "Unidade Por Vitória" (PSDB/PTB/PMDB/PFL e PPS)
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo. Impetrantes Cassia Maria Rosetti, Cremilda da Penha Ignácio, Ibis de Sá Brown, Maria da Penha Monjardim Varejão, Natanael Pereira de Caldas, Nilge Gouveia Limeira e Vera Lucia Altoé Coelho da Silva.
Gilson Gomes interpõe a presente representação em face de Max de Freitas Mauro, candidato a Governador do Estado do Espírito Santo por uso indevido dos meios e veículos de comunicação em benefício do representado, representante Gilson Gomes.