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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Desembargador Frederico Guilherme Pimentel Texto
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Resolução TRE-ES n.10/2003

Gilson Gomes interpõe a presente representação em face de Max de Freitas Mauro, candidato a Governador do Estado do Espírito Santo por uso indevido dos meios e veículos de comunicação em benefício do representado, representante Gilson Gomes.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.9/2007

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo. Impetrantes Cassia Maria Rosetti, Cremilda da Penha Ignácio, Ibis de Sá Brown, Maria da Penha Monjardim Varejão, Natanael Pereira de Caldas, Nilge Gouveia Limeira e Vera Lucia Altoé Coelho da Silva.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.9/2006

Inquérito Policial instaurado para apurar conduta que, em tese, encontra tipificação no delito previsto no parágrafo 5º , inciso II, do art. da Lei n.º 9.504/97 e art. 286 do Código Penal. Requerente Coligação "Unidade Por Vitória" (PSDB/PTB/PMDB/PFL e PPS)

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.8/2006

Recurso Criminal interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 55" Zona que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando o recorrente, José Carlos Gratz, por infringir o artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro. Recorrente José Carlos Gratz.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.8/2003

DENÚNCIA formulada contra os Srs. José Carlos Gratz, Marcos Luis Daniel, Edson Luiz Miranda dos Santos e Ronaldo de Souza Pereira como incursos nas sanções do artigo 325 c/c o artigo 327, do Código Eleitoral e artigo 71 do Código Pena Denunciante Ministério Público Eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.7/2007

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 23º Zona que julgou parcialmente procedente representação em virtude de propaganda irregular, condenando o Jornal "O Vigilante" ao pagamento de multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme valores impostos no art. 22, $ 2º, da Resolução n.º 21.610/2004. Recorrente Jornal "O Vigilante".

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