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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 13ª Zona Eleitoral do Espírito Santo
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Acórdão TRE-ES n.1/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da /13º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face da Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Couzi para condená-los ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da prelimiar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que Julgou improcedente aforada em face dos recorridos sob a alegação de abuso de poder econômico durante o pleito eleitoral do corrente ano. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2007

Recurso contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 13º Zona que declarou nulos os votos percebidos pelo candidato Luciano Manoel Machado, pertinente ao pleito de 2004, e impôs a necessidade de realização de novas eleições no município de Guaçuí. Recorrente Luiz Ferraz Moulin.

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Acórdão TRE-ES n.4/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.5/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria deFátima Rocha
Couzi, ambos com fulcro no art! 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminarde coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.6/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.7/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha
Couzi, ambos com fulcro no art.73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97 decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.8/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria dej Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 3, inc. I c/c art.73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.9/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Resolução TRE-ES n.3/2001

Expediente encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça, que declinou a competência em razão da matéria, acerca de pedido de intervenção na 13º Zona Eleitoral, Município de Guaçuí, em face da omissão da Justiça Eleitoral, requerente Luiz Ferraz Moulin.

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