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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
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Acórdão TRE-ES n.10/2002

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro dos Srs. Marino Dalbó e Domingos Lúcio Zanão aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Conceição do Castelo, referente ao pleito de 10.03.2002, para em via de consequência indeferí-los. Recorrentes Marino Dalbó, Domingos Lúcio Zanão e PFL.

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Acórdão TRE-ES n.10/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da prelimiar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.10/2000

Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 8 Zona que rejeitou a prestação de contas do órgão de direção municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do município de Laranja da Terra, relativas ao exercício de 1998. Recorrente Partido Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

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Acórdão TRE-ES n.1/2010

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz) Eleitoral da 31" Zona que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato a Vereador nas Eleições Municipais de 2008, Cideli Pereira de Souza. Recorrente Cideli Pereira de Souza.

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Acórdão TRE-ES n.1/2009

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 47" Zona que declarou nulas as filiações partidárias dos recorrentes em razão da duplicidade . ocorrida, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 c/c art. 36, 8 5º da Resolução TSE nº 19.406/95. Recorrentes Jocimar das Chagas Del Pupo e Welington Miniguite Caetano

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Acórdão TRE-ES n.1/2006

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, designador da Comissão de Concurso Público para o provimento de cargos do quadro permamente de pessoal do TRE/ES, objeto do Edital 001/2005, e.contra ato do Coordenador do Concurso, professor Gilson Luiz Leal de Meirelles, representante da Fundação ESAG, "Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência, Banca Examinadora do concurso. Impetrante Gilberto Motta Elias.

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Acórdão TRE-ES n.1/2004

Denúncia formulada contra os Srs. Moacyr Carone Assad, Carlos Alberto Rosa, Nicolau Carone Assad, José Maria Rovetta e Paulo Henrique Oliveira da Silva como incursos nas penas dos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; Sidicley Carrigo Rangel, Adelmo Tavares Vidal, Cleudis de Souza Alves e Aparecida da Penha Cardoso Delfino . como incursos nas penas do art. 289 do Código Eleitoral c/c o artigo 29 do Código Penal; Marilúcia Martins como incursa nas penas dos artigos 289 e 299 do Código Eleitoral c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal; e Milton Alves da Silva como incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral c/c o artigo 29 do Código Penal. Denunciante Ministério Público Eleitoral.

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Acórdão TRE-ES n.1/2003

Recurso Criminal interposto contra a r. decisão da MMº Juíza Eleitoral da 19º Zona que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. para.condenar o denunciado Getúlio Côgo Areias nas penas do artigo 325 do Código Eleitoral. Recorrente Getúlio Côgo Areias.

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Acórdão TRE-ES n.1/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 1ª Zona que, apreciando impugnação oposta ao pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador, decidiu julgar improcedente o pedido de impugnação. Recorrente Ministério Público Eleitoral

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Acórdão TRE-ES n.1/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da /13º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face da Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Couzi para condená-los ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.1/2000

Prestação de Contas da Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista Brasileiro - PPB, relativa ao exercício findo em
31 de dezembro de 1996. Remetente Partido Progressista Brasileiro - PPB/ES, por seu Presidente Regional, Sr. Nilton Gomes de Oliveira.

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