Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza Eleitoralda 31ºZona do Estado do Espírito Santo - Mucurici e Ponto Belo. Impetrante Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Mucurici/ES.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 2* Zona que declarou irregular a prestação de contas do recorrente, candidato ao cargo de Prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim, por ocasião do pleito eleitoral de 2000. Recorrente Carlos Roberto Casteglione Dias.
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 52* Zona. Impetrante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
Embargos de Declaração opostos ao r. despacho proferido às fls. 581/582, de 11.10.2005. Embargante Sebastião Mattos Mozine, Juiz de Direito da Comarca de Iconha.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona que julgou improcedente Reclamação Eleitoral. Recorrente Coligação "Colatina Avança na Direção Certa"
Recurso contra o cancelamento de inscrição eleitoral por ocasião da Revisão Eleitoral realizada no Município de Presidente Kennedy (Resolução nº 590/2007 - TRE/ES). Recorrente Odete Rocha Ribeiro.
Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 48º Zona que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pelo recorrente. Recorrente Ministério Público Eleitoral
Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 50ª Zona que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato a vereador nas Eleições Municipais de 2008, Conrado dos Santos Mendes. Recorrente Conrado dos Santos Mendes.
Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 32º Zona que desaprovou, parcialmente, as contas do Partido Popular Socialista - PPS/Diretório Municipal de Vila Velha, relativas ao exercício de 1997. Recorrente Partido Popular Socialista - PPS/Diretório Municipal de Vila Velha, por seu Presidente Diogo Lucas Filadelfo.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza
Recurso interposto contra a decisão. do MM. Juiz Eleitoral da 9 Zona que julgou reprovada a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Santa Leopoldina, referente ao exercício de 2000. Recorrente Partido Socialista Brasileiro - PSB, do município de Santa Leopoldina, por seu Presidente Carlos Roberto Leppaus.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 20º Zona que julgou improcedente a representação aforada em face dos recorridos, sob a alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por ocasião do pleito municipal de 2000. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 20º Zona - Aracruz.
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 31º Zona, no Processo nº 733/2004. Impetrante José da Rocha Sales.
Recurso contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 13º Zona que declarou nulos os votos percebidos pelo candidato Luciano Manoel Machado, pertinente ao pleito de 2004, e impôs a necessidade de realização de novas eleições no município de Guaçuí. Recorrente Luiz Ferraz Moulin.
Recurso contra o cancelamento de inscrição eleitoral por ocasião da Revisão Eleitoral realizada no Município de Presidente Kennedy (Resolução nº 590/2007 - TRE/ES). Recorrente Jarlita dá Silva Costa.
Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17 Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 6, 8 2º, da Lei Nº 9.504/97, c/c art. 14, parágrafo único, e art. 17 da Resolução TSE nº 22.718/2008. Recorrente Luzimar Simões Porto
Recurso interposto em face da r. decisão da MM. Juíza Eleitoral da 30º Zona que julgou improcedente a Representação Eleitoral por captação irregular de sufrágio, com base no § 10 do art. 73 e art. 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação "Aliança Popular Pavoense".
Denúncia formulada contra o ex-Deputado Estadual Fernando José da Silva, pela prática de crimes capitulados nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral. Denunciante Dr. Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo, Procurador Regional Eleitoral.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Ação Cautelar, com pedido de liminar, objetivando imprimir efeito suspensivo à decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona que suspendeu o programa eleitoral gratuito da requerente a ser veiculado nas emissoras de rádio no dia 27/09/00. Requerente Coligação "A Força do Povo".
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 25º Zona que julgou irregular a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Linhares, referente ao exercício de 1998. Recorrente Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39º Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Kenia Michelle Farini.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 3º Zona que julgou improcedente Representação Judicial Eleitoral interposta com fundamento no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, art. 41-A e art. 73 e incisos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 3º Zona.