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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Zonas Eleitorais TRE-ES
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Acórdão TRE-ES n.1/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da /13º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face da Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Couzi para condená-los ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.1/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 1ª Zona que, apreciando impugnação oposta ao pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador, decidiu julgar improcedente o pedido de impugnação. Recorrente Ministério Público Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.1/2003

Recurso Criminal interposto contra a r. decisão da MMº Juíza Eleitoral da 19º Zona que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. para.condenar o denunciado Getúlio Côgo Areias nas penas do artigo 325 do Código Eleitoral. Recorrente Getúlio Côgo Areias.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.1/2009

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 47" Zona que declarou nulas as filiações partidárias dos recorrentes em razão da duplicidade . ocorrida, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 c/c art. 36, 8 5º da Resolução TSE nº 19.406/95. Recorrentes Jocimar das Chagas Del Pupo e Welington Miniguite Caetano

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.1/2010

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz) Eleitoral da 31" Zona que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato a Vereador nas Eleições Municipais de 2008, Cideli Pereira de Souza. Recorrente Cideli Pereira de Souza.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da prelimiar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2002

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro dos Srs. Marino Dalbó e Domingos Lúcio Zanão aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Conceição do Castelo, referente ao pleito de 10.03.2002, para em via de consequência indeferí-los. Recorrentes Marino Dalbó, Domingos Lúcio Zanão e PFL.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2003

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 23º Zona que julgou parcialmente procedente a Representação proposta em face do recorrente, em virtude de propaganda eleitoral extemporânea. Recorrente Wilson Elizeu Coelho.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2009

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 15º Zona que declarou nulas as filiações partidárias dos recorrentes em razão da duplicidade ocorrida, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 c/c art. 36, 5º da Resolução TSE nº 19.406/95. Recorrentes Vanilda Kruger Borlot, Ivair Botacim, Sandro Marcos Luiz da Silva e Alexandro Kill.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2010

Recurso interposto em face da r. decisão da MM. Juíza Eleitoral da 43* Zona que julgou improcedente a Ação de Captação Ilícita de Sufrágio, interposta sob a alegação de ofensa ao disposto no artigo 4 A da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação "Avança Apiacá".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que Julgou improcedente aforada em face dos recorridos sob a alegação de abuso de poder econômico durante o pleito eleitoral do corrente ano. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2003

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza Eleitoralda 31ºZona do Estado do Espírito Santo - Mucurici e Ponto Belo. Impetrante Diretório Municipal do Partido
dos Trabalhadores de Mucurici/ES.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2004

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 2* Zona que declarou irregular a prestação de contas do recorrente, candidato ao cargo de Prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim, por ocasião do pleito eleitoral de 2000. Recorrente Carlos Roberto Casteglione Dias.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2009

Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 48º Zona que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pelo recorrente. Recorrente Ministério Público Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2002

Recurso interposto contra a decisão. do MM. Juiz Eleitoral da 9 Zona que julgou reprovada a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Santa Leopoldina, referente ao exercício de 2000. Recorrente Partido Socialista Brasileiro - PSB, do município de Santa Leopoldina, por seu Presidente Carlos Roberto Leppaus.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2003

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 20º Zona que julgou improcedente a representação aforada em face dos recorridos, sob a alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por ocasião do pleito municipal de 2000. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 20º Zona - Aracruz.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2009

Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17 Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 6, 8 2º, da Lei Nº 9.504/97, c/c art. 14, parágrafo único, e art. 17 da Resolução TSE nº 22.718/2008. Recorrente Luzimar Simões Porto

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2010

Recurso interposto em face da r. decisão da MM. Juíza Eleitoral da 30º Zona que julgou improcedente a Representação Eleitoral por captação irregular de sufrágio, com base no § 10 do art. 73 e art. 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação "Aliança Popular Pavoense".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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