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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Desembargador Maurilio Almeida de Abreu Zonas Eleitorais TRE-ES
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Acórdão TRE-ES n.1/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da /13º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face da Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Couzi para condená-los ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.10/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da prelimiar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.2/2001

Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que Julgou improcedente aforada em face dos recorridos sob a alegação de abuso de poder econômico durante o pleito eleitoral do corrente ano. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.3/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação "Compromisso Popular", Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente João Leonel de Souza

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2005

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 3º Zona que julgou improcedente Representação Judicial Eleitoral interposta com fundamento no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, art. 41-A e art. 73 e incisos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Ministério Público Eleitoral da 3º Zona.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.5/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria deFátima Rocha
Couzi, ambos com fulcro no art! 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminarde coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.6/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.6/2005

Recurso interposto contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 34º Zona, que julgou desaprovada a prestação de contas, relativa à campanha eleitoral para o pleito 2004, do candidato eleito ao cargo de Vereador, Sr. Saulo Andreon. Recorrente Saulo Andreon, candidato eleito ao cargo de Vereador no pleito municipal de 2004.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.7/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha
Couzi, ambos com fulcro no art.73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97 decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.8/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria dej Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 3, inc. I c/c art.73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.9/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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