Representação por suposta doação de campanha eleitoral acima dos limites legais, nos termos do Art. 23, 5 3º, da Lei nº 9.504/97. Representante Ministério Público Eleitoral.
Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 8º Zona que Prestação de Contas do Órgão de Direção Municipal do Partido da Frente Liberal - PFL, do município de Laranja da Terra, relativa ao exercicio de 1998. Recorrente Partido da Frente Liberal - PFL.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art.73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97 decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação Unidade Popular".
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40" Zona que julgou procedentes as impugnações opostas aos pedidos de registro de candidaturas dos Srs.José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Conceição do Castelo, referente ao pleito eleitoral de 10.03.2002, para em via de consequência indeferi-los. Recorrentes José Gotardo Spadetto e Darcy Hobb Zanolli.
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 32º Zona que declarou canceladas as filiações de Sonia Maria Pires Ranger, Vilda Pianca Costa, Carlos Arantes Maciel, Dilce Farias Pinheiro e Gilberto de Souza Machado, ao Partido da Mobilização Nacional, por duplicidades. Recorrente Partido da Mobilização Nacional; através do Delegado Regional, Dr. Carlos Dorsch.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária do recorrente. Recorrente Antônio Carlos Mendes Correia.
Agravo Regimental interposto contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Gustavo Varella Cabral, Relator do Processo nº 65 - Classe 15º. Agravante Coligação Partidária "Movimento Vitória de Todas as Cores".
TERMO CIRCUNSTANCIADO lavrado em desfavor de Deputado Estadual, por suposta prática de atos que configuram, em tese, crime descrito no art. 347 do Código Eleitoral. Remetente Ministério Público Estadual.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 23º Zona que julgou parcialmente procedente representação em virtude de propaganda irregular, condenando o Jornal "O Vigilante" ao pagamento de multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme valores impostos no art. 22, $ 2º, da Resolução n.º 21.610/2004. Recorrente Jornal "O Vigilante".
Recurso contra o cancelamento de inscrição eleitoral por ocasião da Revisão Eleitoral realizada no Município de Presidente Kennedy (Resolução nº 590/2007 - TRE/ES). Recorrente Cristiane Rocha da Silva.
Ação Cautelar, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da sanção aplicada no processo n.º 260/2008 - 55º Zona Eleitoral - Vila Velha/ES, com relação ao programa eleitoral a ser veiculado pela Rede TV (noturno), até o fim do julgamento do recurso inominado interposto. Requerente Dyonízio Ruy Junior.
Representação por suposta doação de campanha eleitoral acima dos limites legais, nos termos do Art. 23, 8 3º, da Lei nº 9.504/97. Representante Ministério Público Eleitoral.
Recurso contra a decisão do Juiz Eleitoral da 8º Zona que rejeitou a prestação de Contas do Orgão de Direção Municipal do Partido Progressista Brasileiro - município de Afonso Cláudio, exercício de 1998. Recorrente Partido Progressista Brasileiro - PPB
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria dej Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro no art. 3, inc. I c/c art.73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".
Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 40º Zona que julgou improcedente a impugnação ao pedido de registro . de candidaturas do Sr. Francisco Saulo Belisário ao cargo de Prefeito Municipal de Conceição do Castelo e da Sra. Maria de Lourdes Santana Pereira ao cargo de Vice-Prefeita, referente ao pleito eleitoral de 10.03.2002. Recorrente Partido Social Liberal.
DENÚNCIA formulada contra os Srs. José Carlos Gratz, Marcos Luis Daniel, Edson Luiz Miranda dos Santos e Ronaldo de Souza Pereira como incursos nas sanções do artigo 325 c/c o artigo 327, do Código Eleitoral e artigo 71 do Código Pena Denunciante Ministério Público Eleitoral.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 39 Zona que indeferiu o processamento da desfiliação partidária da recorrente. Recorrente Marinete Zamprogno Ziviani.
Agravo Regimental interposto contra a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Gustavo Varella Cabral. Relator do Processo nº 97 - Classe 14º. Agravante Coligação "Unidade Por Vitória" (PSDB/PTB/PMDB/PEL/PPS).
Recurso Criminal interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 55" Zona que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando o recorrente, José Carlos Gratz, por infringir o artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro. Recorrente José Carlos Gratz.
Recurso contra o cancelamento de inscrição eleitoral por ocasião da Revisão Eleitoral realizada no Município de Presidente Kennedy (Resolução nº 590/2007 - TRE/ES). Recorrente Antônio José da Silva.
Recurso Criminal interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 8º Zona que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 39, 8 5º, inciso II da Lei nº 9.504/97. Recorrente Nilton César Effgen.
Representação por suposta doação de campanha eleitoral acima dos limites legais, nos termos do Art. 23, 5 3º, da Lei nº 9.504/97. Representante Ministério Público Eleitoral.
Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 8º Zona que rejeitou a Prestação de Contas do Órgão de Direção Municipal do Partido Popular Socialista - PPS, do município de Brejetuba, relativa ao exercício de 1998. Recorrente Partido Popular Socialista - PPS.