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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
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Acórdão TRE-ES n.4/2006

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que declare nulas as notas atribuídas às questões n.ºs 1 e 2 da prova discursiva, somente do impetrante, por falta de motivação. Impetrante Irineu Pimentel Pinto.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2009

Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17º Zona que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral interposta sob a alegação de que o recorrido infringiu o disposto nos artigos 23, 94 5º e 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação Partidária Majoritária "O Futuro começa agora".

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.4/2010

Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 21º Zona que desaprovou a prestação de contas apresentada por Jorge Ribeiro, candidato a Vereador nas Eleições 2008. Recorrente Jorge Ribeiro.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.5/2000

Prestação de Contas do Órgão de Direção Regional do Partido Comunista do Brasil - PC do B, relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996, bem o dos balancetes mensais pertinentes ao pleito eleitoralde 1996. Remetente Partido Comunista do Brasil - PC do B, por seu Presidente Regional, Sr. Namy Chequer Bou-Habib Filho.

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Acórdão TRE-ES n.5/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e Maria deFátima Rocha
Couzi, ambos com fulcro no art! 73, inc. I c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e pelo acolhimento da preliminarde coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.5/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 7º Zona que rejeitou a prestação de contas do Sr. Elias Fernando Mendes
de Araujo, candidato ao cargo de vereador no pleito eleitoral de 2000. Recorrente Elias Fernando Mendes de Araujo.

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Acórdão TRE-ES n.5/2005

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 49º Zona que julgou procedente representação interposta pelo recorrido com base no disposto no art. 14, da Resolução nº 21.610-TSE. Recorrente Aluizio Carlos Corrêa.

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Acórdão TRE-ES n.5/2009

Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17 Zona que indeferiu a ação de investigação judicial eleitoral interposta sob a alegação de que o recorrido infringiu o disposto nos artigos 23, § 5º e 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação Aqui e Agora.

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Acórdão TRE-ES n.6/2000

Recurso contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 8 Zona que rejeitou a Prestação de Contas do órgão de direção municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do municipio de Brejetuba, relativas ao exercicio de 1998. Recorrente Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Acórdão TRE-ES n.6/2001

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 13º Zona que, apreciando reclamação aforada em face do recorrente João Leonel de Souza e dos recorridos Coligação Compromisso Popular, Luciano Manoel Machado e de Fátima Rocha Couzi, ambos com fulcro art. 73, inc. I c/c art. 73, § 8 da Lei nº 9.504/97, decidiu julgar procedente o pedido com relação ao primeiro e
pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com relação aos demais. Recorrente Coligação "Unidade Popular".

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Acórdão TRE-ES n.6/2002

Recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz Eleitoral da 50º Zona que julgou procedente reclamação aforada em face do recorrido por veiculação de propaganda eleitoral irregular. Recorrente Carlos Alberto de Oliveira Cordeiro.

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Acórdão TRE-ES n.6/2005

Recurso interposto contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 34º Zona, que julgou desaprovada a prestação de contas, relativa à campanha eleitoral para o pleito 2004, do candidato eleito ao cargo de Vereador, Sr. Saulo Andreon. Recorrente Saulo Andreon, candidato eleito ao cargo de Vereador no pleito municipal de 2004.

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