Afastamento em virtude de férias, pelo período de 30 dias, com início em 02/01/2007 do Sr. Doutor Sebastião Mattos Mozine, MM. Juiz Eleitoral da 35º Zona Iconha/ES.
Afastamento em virtude de férias, pelo período de 08 a 31 de janeiro de 2007 (24 dias) do janeiro de 2007 (24 dias). Dr. Fabio Clem de Oliveira, Membro Efetivo - Classe dos Juízes de Direito deste Regional.
Comunicação de afastamento das funções eleitorais no período de 07 de janeiro de 2009 a 07 de fevereiro de 2009, para gozo de férias. Requerente: Dr. George Luiz Silva Figueira - Cachoeiro de Itapemirim.
Prestação de contas do candidato, Edmo Carlos Brandão Mendes, ao cargo de Deputado Estadual, relativa à campanha eleitoral de 2006. Remetente: Edmo Carlos Brandão Mendes.
Requerimento de retificação dos períodos de afastamento das funções eleitorais, por motivo de abono (Protocolo anterior de n. 21.852/2008) e de férias (Protocolos de n. 20.231/2008 e 21.851/2008), e nova solicitação de dois dias de abono, em 29 e 30/01/2009, e de férias, no período de 02 a 16/02/2009. Requerente: Dr. Romilton Alves Vieira Junior, MM. Juiz da 48º Zona Eleitoral - Jerônimo Monteiro.
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona que julgou improcedente Reclamação Eleitoral, Recorrente Coligação "Colatina Avança na Direção Certa"
Recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona que julgou improcedente Reclamação Eleitoral. Recorrente Coligação "Colatina Avança na Direção Certa"
Recurso contra o cancelamento de inscrição eleitoral por ocasião da Revisão Eleitoral realizada no Município de Presidente Kennedy (Resolução nº 590/2007 - TRE/ES). Recorrente Antônio José da Silva.
Agravo Regimental interposto contra a r. decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 1147. Agravantes Coligação "Nova Venécia para Todos" e Partido Trabalhista do Brasil - PT do B do município de Nova Venécia
Recurso interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 15º Zona que declarou nulas as filiações partidárias dos recorrentes em razão da duplicidade ocorrida, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 c/c art. 36, 5º da Resolução TSE nº 19.406/95. Recorrentes Vanilda Kruger Borlot, Ivair Botacim, Sandro Marcos Luiz da Silva e Alexandro Kill.
Afastamento do Exmo. Sr. Dr. Ilton Louvem de suas funções eleitorais em razão de gozo de férias. Requerente: Exmo. Sr. Juiz da 4º Zona Eleitoral - Alegre/ES - Dr. Ilton Louvem.
Afastamento do Exmo. Sr. Dr. Roberto da Fonseca Araújo de suas funções eleitorais em razão de gozo de férias. Requerente: Exmo. Sr. Juiz da 1º Zona Eleitoral.
Afastamento das funções eleitorais, no período de 29/11 a 1/12/2006, para participação no XX FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, requerente Doutora Kelly Kiefer – MM. Juíza Eleitoral.
Afastamento em virtude de férias, pelo período de 15 dias, com início em 15/01/2007. Requerente: Dr. Evandro Coelho de Lima, MM. Juiz Eleitoral da 2º" Zona - Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Afastamento em virtude de férias, pelo período de 15 dias, com início em 15/01/2007. Requerente: Dr. Jaime Lievore, MM. Juiz Eleitoral da 6º Zona - Colatina/ES.
Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17º Zona que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral interposta sob a alegação de que o recorrido infringiu o disposto nos artigos 23, 94 5º e 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação Partidária Majoritária "O Futuro começa agora".
Recurso interposto em face da r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 17 Zona que indeferiu a ação de investigação judicial eleitoral interposta sob a alegação de que o recorrido infringiu o disposto nos artigos 23, § 5º e 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97. Recorrente Coligação Aqui e Agora.